Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 11

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 11

- A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observadas as instruções específicas de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.

Parágrafo único - Os encargos de construção, conservação e vigilância caberão a que executar o serviço mais recente.

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