Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 13

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 13

- A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário.

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