Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE CARGA (Ir para)
Seção III - DA EXPEDIÇÃO (Ir para)
Art. 22- O expedidor é responsável pelo que declarar e sujeitar-se-á às conseqüências de falsa declaração.
Parágrafo único - Caso haja indício de irregularidade ou de declaração errônea, a Administração Ferroviária poderá proceder à abertura dos volumes, para conferência, em suas dependências ou em ponto do percurso. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses, a Administração Ferroviária será responsável pelo recondicionamento, em caso contrário os ônus do recondicionamento serão do expedidor.
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