Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 24

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE CARGA (Ir para)

Seção III - DA EXPEDIÇÃO (Ir para)

Art. 24

- No caso de interrupção do tráfego ou outra anormalidade capaz de acarretar atraso na entrega da expedição, a Administração Ferroviária tomará as providências necessárias para concluir o transporte, exceto se receber instrução contrária do expedidor ou do destinatário.

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