Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE CARGA (Ir para)
Seção IV - DA ARMAZENAGEM E ESTADIA (Ir para)
Art. 27- O usuário disporá de prazo de armazenagem ou estadia gratuitas, a ser acordado com a Administração Ferroviária, decorrido o qual passarão a ser cobradas as taxas correspondentes a esses serviços, ressalvados os casos de ajuste.
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