Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 28

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE CARGA (Ir para)

Seção IV - DA ARMAZENAGEM E ESTADIA (Ir para)

Art. 28

- No caso de impedimento para finalização do transporte, por culpa do destinatário, a Administração Ferroviária fica autorizada a apresentar a fatura do transporte realizado, bem como cobrar a taxa correspondente a estadia ou armazenagem da carga.

Parágrafo único - Quando a Administração Ferroviária, no interesse do serviço, efetuar, no período de estadia gratuita, descarga de responsabilidade do destinatário, não cobrará a operação.

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