Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE CARGA (Ir para)
Seção IV - DA ARMAZENAGEM E ESTADIA (Ir para)
Art. 28- No caso de impedimento para finalização do transporte, por culpa do destinatário, a Administração Ferroviária fica autorizada a apresentar a fatura do transporte realizado, bem como cobrar a taxa correspondente a estadia ou armazenagem da carga.
Parágrafo único - Quando a Administração Ferroviária, no interesse do serviço, efetuar, no período de estadia gratuita, descarga de responsabilidade do destinatário, não cobrará a operação.
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