Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- A desativação ou erradicação de trechos Ferroviários integrantes do Subsistema Ferroviário Federal, comprovadamente antieconômicos e verificado o atendimento da demanda por outra modalidade de transporte, dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Executivo Federal.
§ 1º - A aberturas ao tráfego de qualquer trecho ferroviário dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
§ 2º - A Administração Ferroviária poderá autorizar, mediante prévio conhecimento do Poder Concedente, a construção e o uso de desvios e ramais particulares.
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