Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 50

Capítulo III - DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)

Seção II - DO TRANSPORTE DE BAGAGENS (Ir para)

Art. 50

- O preço da passagem no trem de longo percurso inclui, a título de franquia mínima, o transporte obrigatório e gratuito de 35 kg de bagagem.

§ 1º - Excedida a franquia, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem de serviço convencional pelo transporte de cada quilo de excesso.

§ 2º - A bagagem que exceder à franquia deverá ser submetida a despacho simplificado por ocasião do embarque.

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