Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
Capítulo III - DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)
Seção II - DO TRANSPORTE DE BAGAGENS (Ir para)
Art. 52- Em trem de longo percurso, urbano ou metropolitano, o passageiro poderá portar gratuitamente, sob sua exclusiva responsabilidade, volumes que, por sua natureza ou dimensão, não prejudiquem o conforto, a segurança dos demais passageiros e a operação ferroviária, vedado o transporte de produtos perigosos.
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