Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 53

Capítulo III - DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)

Seção II - DO TRANSPORTE DE BAGAGENS (Ir para)

Art. 53

- A Administração Ferroviária, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderá solicitar a abertura das bagagens pelos passageiros.< p> Parágrafo único - Caso o passageiro não atenda à solicitação a que se refere este artigo, a Administração Ferroviária fica autorizada a não embarcá-lo ou, se já estiver embarcado e no decorrer do percurso, desembarcá-lo na próxima estação.

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