Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
Capítulo IV - DA SEGURANÇA (Ir para)
Art. 54- A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a:
I - preservar o patrimônio da empresa;
II - garantir a regularidade e normalidade do tráfego;
III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;
IV - prevenir acidentes;
V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;
VI - garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usuário.
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