Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
Capítulo IV - DA SEGURANÇA (Ir para)
Art. 56- Em caso de conflito ou acidente, havendo vítima, o responsável pela segurança é obrigado a, de imediato, providenciar o socorro às vitimas e dar conhecimento do fato à autoridade policial competente, na forma da lei.
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