Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
Capítulo V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 59- O valor básico unitário da multa será de R$100,00 (cem reais). Ficam estabelecidos os seguintes valores de multas:
Multa do tipo I: cem vezes o valor básico unitário
Multa do tipo II: quinhentas vezes o valor básico unitário
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