Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 6º- As Administrações Ferroviárias são obrigadas a operar em tráfego mútuo ou, no caso de sua impossibilidade, permitir o direito de passagem a outros operadores.
§ 1º - As condições de operação serão estabelecidas entre as Administrações Ferroviárias intervenientes, observadas as disposições deste Regulamento.
§ 2º - Eventuais conflitos serão dirimidos pelo Ministério dos Transportes.
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