Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 6º

- As Administrações Ferroviárias são obrigadas a operar em tráfego mútuo ou, no caso de sua impossibilidade, permitir o direito de passagem a outros operadores.

§ 1º - As condições de operação serão estabelecidas entre as Administrações Ferroviárias intervenientes, observadas as disposições deste Regulamento.

§ 2º - Eventuais conflitos serão dirimidos pelo Ministério dos Transportes.

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