Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
Capítulo V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 61- Ao infrator é assegurado defesa, após o pagamento da respectiva multa, no prazo de trinta dias contados da data da autuação.
Parágrafo único - Julgada improcedente a penalidade, será providenciada a imediata restituição da importância recolhida.
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