Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 62

Capítulo V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 62

- As multas deverão ser recolhidas no prazo de quinze dias, contados a partir da notificação, sob pena de acréscimo de dez por cento do seu valor, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês.

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