Legislação

Decreto 1.860, de 11/04/1996

Art.
Art. 7º

- Este decreto não beneficia:

I - os condenados pelos crimes de latrocínios, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro simples e qualificado, atentado violento ao pudor simples e qualificado, epidemia com morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal com morte, homicídio cometido em ação típica de grupo de extermínio, homicídio qualificado e genocídio, tentados ou consumados ( Lei 8.072, de 25/07/1990, modificada pela Lei 8.930, de 6/09/1994);

II - Os condenados pelos crimes previstos nos arts. 12, 13, e 14 da Lei 6.368, de 21/10/1976, tortura e terrorismo;

III - os condenados pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e III, Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940(Código Penal), tentados ou consumados;

IV - os condenados pelos crimes do art. 157 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940, tentados ou consumados, se da violência resulta lesão corporal de qualquer natureza;

V - Os condenados pelos crimes contra a Administração Publica ( Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940, Titulo XI, Capítulos I e II) e a Administração Direta, indireta ou fundacional( Lei 8.429, de 2/06/1992), tentados ou consumados;

VI - os condenados pelos crimes contra a Administração Militar ( Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969, Parte Especial, Livro I, Titulo VII, Capítulos II, III, IV, VI e VII), tentados ou consumados;

VII - os condenados pelos crimes definidos no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969, correspondentes às hipóteses previstas no inciso I deste artigo, tentados ou consumados;

VIII - os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e II do artigo 1º do Decreto-lei 201, de 27/02/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, tentados e consumados;

IX - os condenados pelos crimes previstos nos arts. 2º, 4º, 5º e 7º, 13º e 14º da Lei 7.492, de 16/06/1986.

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