Legislação

Decreto 1.899, de 09/05/1996

Art.
Art. 8º

- As cartas rogatórias deverão ser acompanhadas dos documentos a serem entregues ao citado, notificado ou emprazado e que serão:

a) cópia autenticada da petição inicial e seus anexos e dos documentos ou decisões que sirvam de fundamento à diligência solicitada;

b) informação escrita sobre qual é a autoridade judiciária requerente, os prazos de que dispõe para agir e a pessoa afetada e as divergências que lhe faça a referida autoridade sobre as conseqüências que adviriam de sua inércia;

c) quando for o caso, informação sobre a existência de domicílio de defensor de ofício ou de sociedade de assistência jurídica competente no Estado requerente.

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