Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 10

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Art. 10

- O pedido de revisão será processado por instrumento, formado pela parte interessada com cópia das peças principais do processo originário.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os pedidos de revisão a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor, devendo ser excluído do sorteio o nome do Presidente, nos termos do parágrafo único do art. 6º, bem como dos Conselheiros que tenham atuado como relator ou revisor do acórdão revisando.

Redação anterior: [Art. 10 - O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos.]

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