Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 11

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Art. 11

- Autuado e numerado o recurso ou pedido de revisão e antes de sua distribuição, os autos serão entregues ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá prazo de trinta dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como para a incumbência prevista no inciso III do art. 7º deste Regimento.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - Autuado e numerado o recurso e antes de sua distribuição, os autos serão presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de trinta dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como para a incumbência prevista no inciso III do art. 7º deste Regimento.]

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