Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 12

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Art. 12

- Os recursos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Terão tramitação prioritária:

I - os recursos de interesse de idosos, nos termos do art. 71 da Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), mediante requerimento da parte;

II - os recursos assim indicados em decisão fundamentada do Presidente, mediante requerimento devidamente motivado do dirigente máximo da autarquia, em atendimento a relevante interesse público.

§ 2º - Formulado o requerimento de que trata o inciso II, o Presidente ouvirá o Procurador da Fazenda Nacional, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.

§ 3º - Deferido o requerimento de tramitação prioritária, os autos serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que deverá emitir parecer no prazo de cinco dias úteis.

§ 4º - Os recursos com tramitação prioritária:

I - serão distribuídos na primeira sessão subsequente à devolução dos autos pelo Procurador da Fazenda Nacional, devendo o relator elaborar o relatório no prazo de cinco dias úteis;

II - terão precedência sobre todos os demais processos e serão levados a julgamento na primeira sessão após o término do prazo para o relator elaborar o relatório.

§ 5º - As disposições contidas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos pedidos de revisão.

Redação anterior ( Decreto 2.277, de 17/08/1997): [Art. 12 - Os autos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.
§ 1º - Poderão ser distribuídos preferencialmente, a critério do Presidente, os recursos referentes a penalidades de valor elevado, que versem assunto semelhante, ou que forem objeto de pedido justificado do recorrente, de Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º - Os recursos encaminhados com pedido de preferência formulado pela autoridade máxima do órgão ou entidade competente serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que sobre eles deverá pronunciar-se no prazo de dois dias úteis. (§ 2º com redação dada pelo Decreto 5.363, de 31/01/2005).
Redação anterior (Decreto 2.277, de 17/08/97): [§ 2º Os recursos de ofício, encaminhados com pedido de preferência formulado pela autoridade máxima do órgão ou entidade competente, serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que sobre eles deverá pronunciar-se no prazo de dois dias, úteis.]
§ 3º - No primeiro dia útil subseqüente à sua devolução pelo Procurador da Fazenda Nacional, deverão os autos ser distribuídos, em secretaria, ao relator e ao revisor, que terão o prazo sucessiva de dois dias úteis, para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão.
§ 4º - Os recursos a que se refere o § 2º terão prioridade sobre todos os processos e serão levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que esgotado o prazo deferido ao revisor do processo. (§ 4º com redação dada pelo Decreto 5.363, de 31/01/2005).
Redação anterior (do Decreto 2.277, de 17/08/97): [§ 4º - Os recursos de ofício, a que se refere o § 2º, terão prioridade sobre todos os processos e serão levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que esgotado o prazo deferido ao revisor do processo.]

Decreto 2.277, de 17/08/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Os autos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.
Parágrafo único - Poderão ser distribuídos preferencialmente, a critério do Presidente, os recursos referentes a penalidades de valor elevado, que versem assunto semelhante, ou que forem objeto de pedido justificado de recorrente, Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.]

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