Legislação
Decreto 1.935, de 20/06/1996
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Art. 14- Devolvidos os autos relatados e, quando for o caso, revisados, serão conclusos ao Presidente, que determinará sua inclusão em pauta, cuja publicação será providenciada pelo Secretário-Executivo.
Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 14 - Devolvidos, os autos relatados e revisados serão conclusos ao Presidente, que determinará sua inclusão em pauta, cuja publicação será providenciada pelo Secretário-Executivo.]
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