Legislação
Decreto 1.935, de 20/06/1996
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Art. 18- A pauta, indicando dia, hora e local da sessão e julgamento, será afixada em lugar visível e acessível ao público, na sede do Conselho, e publicada no Diário Oficial com oito dias de antecedência, no mínimo.
§ 1º - Os processos cujo julgamento for adiado serão incluídos na pauta da sessão de julgamento seguinte.
§ 2º - Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação.
§ 3º - A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação.
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