Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 19

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Art. 19

- Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I - verificação de quorum regimental;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - expediente;

IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e, no caso dos pedidos de revisão, também aos revisores;

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e revisores;]

V - relatório, discussão e votação dos recursos e dos pedidos de revisão constantes da pauta.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional;]

VI - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.

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