Legislação
Decreto 1.935, de 20/06/1996
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Art. 19- Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I - verificação de quorum regimental;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - expediente;
IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e, no caso dos pedidos de revisão, também aos revisores;
Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e revisores;]
V - relatório, discussão e votação dos recursos e dos pedidos de revisão constantes da pauta.
Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional;]
VI - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.
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