Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição:

Decreto 5.363, de 31/01/2005 (Nova redação ao caput).

Redação anterior [Art. 2º - O Conselho será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:]

I - dois representantes do Ministério da Fazenda;

Decreto 7.277, de 26/08/2010 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - um representante do Ministério da Fazenda;]

II - um representante do Banco Central do Brasil;

III - (Revogado pelo Decreto 7.277, de 26/08/2010).

Decreto 7.277, de 26/08/2010 (Revoga o inc. III).

Redação anterior (do Decreto 6.841, de 07/05/2009): [III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;]

IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;

V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, contados a partir da data de posse, sendo facultada a recondução do Conselheiro uma única vez, equiparando-se, para esse fim, as funções de titular e suplente.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.]

§ 2º - É vedada, pelo prazo de dois anos contados da data de extinção de seu último mandato, a designação para o Conselho de ex-Conselheiro que houver exercido dois mandatos consecutivos.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Cada suplente terá seu mandato coincidente com o do representante titular. Afastando-se definitivamente determinado Conselheiro-Titular de seu cargo, dever-se-á designar novo membro e respectivo suplente, para novo mandato de dois anos.

§ 3º - A ausência injustificada do Conselheiro-Titular a três sessões consecutivas ou cinco alternadas em cada mandato implicará a sua imediata destituição e a vedação do Conselheiro destituído para exercício de novo mandato no Conselho pelo prazo de quatro anos, nomeando-se novo membro, com respectivo suplente, para mandato de dois anos. Incorre nas mesmas penalidades o Conselheiro-Suplente convocado para substituir o Conselheiro-Titular.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A ausência do Conselheiro-Titular por três vezes consecutivas ou cinco alternadas determinará a sua exoneração e simultânea nomeação de novo Conselheiro e respectivo suplente.

§ 4º - Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelarem pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.

Decreto 5.363, de 31/01/2005 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Junto ao Conselho, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos.]

§ 5º - O Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente um dos representantes referidos no inciso V, ambos designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 7.277, de 26/08/2010 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V deste artigo.]

§ 6º - O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, sendo substituído, em suas ausências, por pessoa assim designada pelo Presidente.

Decreto 7.277, de 26/08/2010 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 6.841, de 07/05/2009): [§ 6º - O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.]

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial, e de consórcios, sendo substituído, em suas ausências, por pessoa assim designada pelo Presidente.]

§ 7º - Fica o Banco Central do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva, que manterá suas instalações nas dependências daquela Autarquia.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Os órgãos do Ministério da Fazenda e a Comissão de Valores Mobiliários, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho.

Decreto 7.277, de 26/08/2010 (Acrescenta o § 8º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.841, de 07/05/2009): [§ 8º - Os órgãos do Ministério da Fazenda, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho.]

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Acrescenta o § 8º).
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