Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 25

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Art. 25

- Em qualquer fase, o recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho, contanto que se manifeste neste sentido, por escrito.

Parágrafo único - A petição de desistência deverá ser recebida pelo Secretário-Executivo ou pelo Presidente do Conselho, no máximo, até o primeiro dia útil imediatamente anterior à data da sessão de julgamento do recurso.

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