Legislação
Decreto 1.935, de 20/06/1996
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Art. 26- Existindo contradição entre a decisão e os fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.
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