Legislação
Decreto 1.935, de 20/06/1996
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Art. 27- Os erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do sujeito passivo.
Parágrafo único - Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.
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