Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art.

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Art. 9º

- Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto:

I - pela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade;

II - de ofício, por despacho no próprio ato que deixar de aplicar a penalidade.

§ 1º - Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição do recurso, sem efeito suspensivo, será de trinta dias.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Acrescenta o § 2º).
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