Legislação

Decreto 1.983, de 14/08/1996

Art.

Capítulo I - DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)

Art. 1º

- Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:

I - passaporte;

II - laissez-passer;

III - autorização de retorno ao Brasil;

IV - salvo-conduto;

V - cédula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e outros atos internacionais;

VI - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo;

VII - carteira de marítimo; e

VIII - carteira de matrícula consular.

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