Legislação

Decreto 1.983, de 14/08/1996

Art. 18

Capítulo III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)

Seção IV - DA CÉDULA DE IDENTIDADE CIVIL, DO CERTIFICADO DE MEMBRO DE TRIPULAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO E DA CARTEIRA DE MARÍTIMO (Ir para)

Art. 18

- O certificado de membro de tripulação de transporte aéreo e a carteira de marítimo poderão substituir o passaporte comum para efeito de desembarque e embarque no território nacional, nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.

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