Legislação

Decreto 1.983, de 14/08/1996

Art. 19

Capítulo III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)

Seção V - DA CARTEIRA DE MATRÍCULA CONSULAR (Ir para)

Art. 19

- A carteira de matrícula consular é o documento, de propriedade da União, concedido pelas missões diplomáticas ou repartições consulares a todo cidadão brasileiro domiciliado em sua jurisdição.

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