Legislação
Decreto 1.983, de 14/08/1996
Capítulo IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)
Art. 22- São condições para a obtenção do passaporte comum, no exterior:
I - ser brasileiro;
II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;
III - estar quite com a justiça eleitoral e o serviço militar obrigatório;
IV - recolher a taxa ou emolumento devido; e
V - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.
§ 1º - Para a comprovação dos incisos I a IV, será exigida a apresentação dos documentos relacionados em ato do Ministério da Relações Exteriores.
§ 2º - Havendo fundadas razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de outros documentos além daqueles aludidos no § 1º.
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