Legislação
Decreto 1.983, de 14/08/1996
Capítulo V - DAS NORMAS COMUNS A TODOS OS PASSAPORTES (Ir para)
Art. 30- Pela concessão dos documentos de viagem, salvo os passaportes diplomáticos e oficiais, serão cobradas taxas ou emolumentos fixados em tabelas aprovadas pelos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores.
Parágrafo único - Serão dispensados de pagamento de taxas ou emolumentos, no território nacional, os passaportes para estrangeiro e, no exterior, os passaportes de emergência, nas hipóteses fixadas pelos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, respectivamente.
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