Legislação
Decreto 1.983, de 14/08/1996
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 34- Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores adotarão as providências necessárias à racionalização de procedimentos, cooperação entre seus órgãos, segurança e salvaguarda da autenticidade dos documentos de viagem brasileiros, previstos no art. 1º, incisos I, II, III, IV e VIII, deste Regulamento.
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