Legislação

Decreto 2.003, de 10/09/1996

Art. 10

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO (Ir para)

Art. 10

- As concessões e autorizações, de que trata este Decreto, terão prazo de até trinta e cinco e de até trinta anos, respectivamente, contado da data de assinatura do contrato ou do ato autorizativo, podendo ser prorrogado, a critério do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, nas condições estabelecidas no respectivo contrato.

§ 1º - A prorrogação deverá ser requerida até 36 meses anteriores à data final do respectivo contrato.

§ 2º - A falta de manifestação do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente nos dezoito meses seguintes ao pedido será havida como concordância com a prorrogação, nas mesmas condições vigorantes.

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