Legislação

Decreto 2.003, de 10/09/1996

Art. 15

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção IV - DA MODALIDADE DA OPERAÇÃO ENERGÉTICA (Ir para)

Art. 15

- Os contratos de concessão e as autorizações definirão, nos casos de operação integrada ao sistema, o montante de energia anual, em MWh, e a potência, em MW, que poderão ser comercializados, ou utilizados para consumo próprio, pelo produtor independente ou autoprodutor, e as formas pelas quais esses valores poderão ser alterados.

Parágrafo único - Nos casos de operação não integrada ao sistema, os contratos de concessão ou as autorizações definirão o montante de potência, em MW, associado ao empreendimento e as formas pelas quais esse valor poderá ser alterado.

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