Legislação
Decreto 2.003, de 10/09/1996
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção VI - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 18- O descumprimento das normas legais e regulamentares e o desatendimento às instruções e recomendações do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, inclusive as constantes do contrato, sujeitarão o produtor independente e o autoprodutor às penalidades de advertência e multa, conforme definido em contrato ou ato autorizativo, sem prejuízo do disposto no art. 22.
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