Legislação
Decreto 2.003, de 10/09/1996
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção VII - DOS BENS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 20- No final do prazo da concessão ou autorização, os bens e instalações realizados para a geração independente e para a autoprodução de energia elétrica em aproveitamento hidráulico passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos ainda não amortizados.
§ 1º - Para determinação do montante da indenização a ser paga, serão considerados os valores dos investimentos posteriores, aprovados e realizados, não previstos no projeto original, e a depreciação apurada por auditoria do poder concedente.
§ 2º - No caso de usinas termelétricas, não será devida indenização dos investimentos realizados, assegurando-se, porém, ao produtor independente ou ao autoprodutor remover as instalações.
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