Legislação
Decreto 2.003, de 10/09/1996
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção VIII - DA ENCAMPAÇÃO E CADUCIDADE (Ir para)
Art. 21- Por motivo de interesse público, o poder concedente poderá promover a encampação dos bens e instalações utilizados na produção independente ou autoprodução de energia elétrica, assegurado ao interessado o direito à prévia indenização, nos termos da legislação em vigor.
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