Legislação
Decreto 2.003, de 10/09/1996
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção VIII - DA ENCAMPAÇÃO E CADUCIDADE (Ir para)
Art. 22- A inadimplência contratual acarretará, a critério do poder concedente, a aplicação das sanções previstas no respectivo contrato ou a declaração de caducidade da concessão ou revogação da autorização.
§ 1º A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência, através de processo administrativo específico, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 2º Não será instaurado o processo administrativo antes de notificados, ao produtor independente ou autoprodutor, os fatos constitutivos da inadimplência, fixando-lhe prazo para correção das irregularidades.
§ 3º A caducidade da concessão ou a revogação da autorização não acarretará, para o poder concedente, qualquer responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pelo produtor independente ou autoprodutor, com relação a terceiros, inclusive seus empregados, ressalvada a indenização dos investimentos realizados, apurada na forma do disposto no caput do art. 20, deduzidos os valores das penalidades e dos danos porventura decorrentes do fato motivador da caducidade.
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