Legislação
Decreto 2.003, de 10/09/1996
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PRODUTOR INDEPENDENTE (Ir para)
Art. 24- Os contratos de comercialização de energia elétrica celebrados entre o produtor independente e o concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica deverão ser submetidos por estes à homologação do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente.
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