Legislação
Decreto 2.003, de 10/09/1996
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PRODUTOR INDEPENDENTE (Ir para)
Art. 25- Mediante ajuste com os concessionários ou permissionários do serviço público de energia elétrica e prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, poderá o produtor independente permutar blocos de energia elétrica economicamente equivalentes:
I - para possibilitar o consumo em instalações industriais de propriedade do produtor independente;
II - para atender a consumidores interessados na energia elétrica do produtor independente, nas hipóteses previstas no art. 23;
III - para atender a necessidades localizadas de energia elétrica, justificadas pelos concessionários ou permissionários do serviço público de distribuição.
Parágrafo único - O contrato de permuta deverá explicitar os custos das transações de transmissão e distribuição envolvidos.
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