Legislação

Decreto 2.003, de 10/09/1996

Art. 25

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PRODUTOR INDEPENDENTE (Ir para)

Art. 25

- Mediante ajuste com os concessionários ou permissionários do serviço público de energia elétrica e prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, poderá o produtor independente permutar blocos de energia elétrica economicamente equivalentes:

I - para possibilitar o consumo em instalações industriais de propriedade do produtor independente;

II - para atender a consumidores interessados na energia elétrica do produtor independente, nas hipóteses previstas no art. 23;

III - para atender a necessidades localizadas de energia elétrica, justificadas pelos concessionários ou permissionários do serviço público de distribuição.

Parágrafo único - O contrato de permuta deverá explicitar os custos das transações de transmissão e distribuição envolvidos.

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