Legislação
Decreto 2.003, de 10/09/1996
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO AUTOPRODUTOR (Ir para)
Art. 27- A outorga de concessão ou de autorização a autoprodutor estará condicionada à demonstração, perante o órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, de que a energia elétrica a ser produzida será destinada a consumo próprio, atual ou projetado.
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