Legislação
Decreto 2.003, de 10/09/1996
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO AUTOPRODUTOR (Ir para)
Art. 29- A parcela de energia produzida por autoprodutor que operar usinas térmicas em sistemas isolados, adquirida por concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição, nos termos do inciso II do artigo anterior, fará jus ao ressarcimento do custo de combustíveis instituído na Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente.
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