Legislação
Decreto 2.003, de 10/09/1996
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO (Ir para)
Art. 9º- As concessões relativas aos aproveitamentos de potenciais hidráulicos serão outorgadas a título oneroso.
Parágrafo único - O edital da licitação indicará as condições de aceitabilidade das propostas, o critério de julgamento e a forma do pagamento devido pela outorga da concessão.
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