Legislação

Decreto 2.018, de 01/10/1996

Art. 10

Capítulo IV - DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS (Ir para)

Art. 10

- A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde.

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