Legislação
Decreto 2.018, de 01/10/1996
Capítulo IV - DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS (Ir para)
Art. 11- A propaganda dos medicamentos, drogas ou de qualquer outro produto submetido ao regime da Lei 6.360, de 23/09/76, cuja venda dependa de prescrição por médico ou cirurgião-dentista, somente poderá ser feita junto a esses profissionais, através de publicações específicas.
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