Legislação
Decreto 2.018, de 01/10/1996
Capítulo IV - DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS (Ir para)
Art. 13- A propaganda dos medicamentos referidos neste Capítulo não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.
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