Legislação
Decreto 2.018, de 01/10/1996
Art. 14
Capítulo IV - DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS (Ir para)
Art. 14- Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no art. 12 deverão apresentar comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação da Lei 9.294/1996, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada.
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